Adotada em 14 de dezembro de 1960 pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Entrada em vigor: 22 de maio de 1962, de acordo com o artigo 14
A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 14 de novembro a 15 de dezembro de 1960.
Recordando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o princípio de que não devem ser estabelecidas discriminações e proclama o direito de todos à educação,
Considerando que as discriminações na esfera do ensino constituem uma violação de direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
Considerando que, conforme ao disposto na sua Constituição, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura tem por fim assegurar a cooperação entre as nações em prol do respeito universal pelos direitos humanos e pela igualdade de oportunidades de educação,
Consciente de que, em consequência, incumbe à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, com o devido respeito pela diversidade dos sistemas educativos nacionais, não só proibir todas as discriminações no domínio da educação, mas também procurar a igualdade de oportunidades e de tratamento para todas as pessoas nesse domínio,
Tendo recebido propostas sobre os diferentes aspetos das discriminações na educação, questão que constitui o ponto 17.1.4 da ordem do dia da reunião,
Após ter decidido, na sua décima reunião, que esta questão seria objeto de uma convenção internacional e de recomendações aos Estados-Membros,
Aprova hoje, catorze de dezembro de 1960, a presente Convenção:
Artigo 1
1. Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por “discriminação” toda distinção, exclusão, limitação ou preferência fundada na raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição económica ou nascimento, que tenha por finalidade ou por efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento no domínio da educação e, em especial:
a) Excluir uma pessoa ou um grupo do acesso aos diversos graus e tipos de ensino;
b) Limitar a um nível inferior a educação de uma pessoa ou de um grupo;
c) Salvo o disposto no artigo 2.º da presente Convenção, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos; ou
d) Colocar uma pessoa ou um grupo de pessoas numa situação incompatível com a dignidade humana;
2. Para os efeitos da presente Convenção, a palavra “ensino” refere-se ao ensino nos seus diversos tipos e graus, e abrange o acesso ao ensino, o nível e a qualidade deste e as condições em que é ministrado.
Artigo 2
Nos casos em que os Estados as admitam, as situações seguintes não serão consideradas como constitutivas de discriminação no sentido do artigo 1 da presente Convenção:
a) A criação ou a manutenção de sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para os estudantes do sexo masculino e para os do sexo feminino, desde que esses sistemas ou estabelecimentos ofereçam facilidades equivalentes de acesso ao ensino, disponham de um corpo docente igualmente qualificado, bem como de instalações escolares e de um equipamento de igual qualidade e permitam seguir os mesmos programas de estudo ou programas equivalentes;
b) A criação ou a manutenção, por motivos de ordem religiosa ou linguística, de sistemas ou estabelecimentos separados que proporcionem um ensino conforme aos desejos dos pais ou tutores legais dos alunos, se a participação nesses sistemas ou a frequência nesses estabelecimentos for facultativa e se o ensino neles ministrado se ajustar às normas que as autoridades competentes possam ter fixado ou aprovado particularmente para o ensino do mesmo grau;
c) A criação ou a manutenção de estabelecimentos de ensino privados, desde que a finalidade desses estabelecimentos não seja a de lograr a exclusão de qualquer grupo, mas sim a de acrescentar novas possibilidades de ensino às que proporciona o poder público, e desde que funcionem em conformidade com essa finalidade, e que o ensino ministrado corresponda às normas que tenham podido prescrever ou aprovar as autoridades competentes, particularmente para o ensino do mesmo grau.
Artigo 3
A fim de eliminar ou prevenir qualquer discriminação no sentido que é dado a esta palavra na presente Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
a) Revogar todas as disposições legislativas e administrativas e abandonar todas as práticas administrativas que impliquem discriminações na esfera do ensino;
b) Adotar as medidas necessárias, inclusive disposições legislativas, para que não se faça discriminação alguma na admissão dos estudantes nos estabelecimentos de ensino;
c) Não admitir, no que diz respeito às despesas de matrícula, à atribuição de bolsas de estudo ou a qualquer outra forma de ajuda aos alunos, nem na concessão de licenças e facilidades que possam ser necessárias para a continuação dos estudos no estrangeiro, qualquer diferença de tratamento entre nacionais pelos poderes públicos, salvo as fundadas no mérito ou nas necessidades;
d) Não admitir, na ajuda, qualquer que seja a forma que os poderes públicos possam prestar aos estabelecimentos de ensino, qualquer preferência nem restrição fundadas unicamente no facto de os alunos pertencerem a um determinado grupo;
e) Conceder, aos súbditos estrangeiros residentes no seu território, o acesso ao ensino nas mesmas condições que aos seus próprios nacionais.
Artigo 4
Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se, além disso, a formular, desenvolver e aplicar uma política nacional que vise promover, por métodos adequados às circunstâncias e às práticas nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento na esfera do ensino e, em especial, a:
a) Tornar o ensino primário obrigatório e gratuito, generalizar e tornar acessível a todos o ensino secundário nas suas diversas formas; tornar acessível a todos, em condições de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o ensino superior; zelar pelo cumprimento por todos da obrigação escolar prescrita por lei;
b) Manter em todos os estabelecimentos públicos do mesmo grau um ensino do mesmo nível e condições equivalentes no que se refere à qualidade do ensino ministrado;
c) Fomentar e intensificar, por métodos adequados, a educação das pessoas que não tenham recebido instrução primária ou que não a tenham recebido na sua totalidade, e permitir-lhes que continuem os seus estudos em função das suas aptidões;
d) Zelar para que, na preparação para a profissão docente, não existam discriminações.
Artigo 5
1. Os Estados Partes na presente Convenção concordam em:
a) Que a educação deve tender ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao reforço do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e que deve promover a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz;
b) Que deve ser respeitada a liberdade dos pais ou, quando for o caso, dos tutores legais, 1º de escolher para seus filhos estabelecimentos de ensino que não sejam os mantidos pelos poderes públicos, mas que respeitem as normas mínimas que possam ser fixadas ou aprovadas pelas autoridades competentes, e 2º de dar a seus filhos, segundo as modalidades de aplicação que determinar a legislação de cada Estado, a educação religiosa e moral em conformidade com suas próprias convicções; que, além disso, nenhum indivíduo ou grupo deve ser obrigado a receber uma instrução religiosa incompatível com suas convicções;
c) Que deve ser reconhecido aos membros das minorias nacionais o direito de exercer atividades docentes que lhes sejam próprias, entre elas a de estabelecer e manter escolas e, segundo a política de cada Estado em matéria de educação, empregar e ensinar seu próprio idioma, desde que:
i) Esse direito não seja exercido de maneira que impeça os membros das minorias de compreender a cultura e o idioma do conjunto da coletividade e de tomar parte em suas atividades, nem que comprometa a soberania nacional;
ii) O nível de ensino nestas escolas não seja inferior ao nível geral prescrito ou aprovado pelas autoridades competentes;
iii) A frequência a tais escolas seja facultativa.
2. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para garantir a aplicação dos princípios enunciados no parágrafo 1 deste artigo.
Artigo 6
Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a prestar, na aplicação da mesma, a maior atenção às recomendações que possa aprovar a Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura com o fim de definir as medidas que devam ser adotadas para lutar contra os diversos aspetos das discriminações no ensino e conseguir a igualdade de possibilidades e de trato nessa esfera.
Artigo 7
Os Estados Partes na presente Convenção deverão indicar, em relatórios periódicos que deverão submeter à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, nas datas e na forma que esta determinar, as disposições legislativas ou regulamentares, e as demais medidas que tiverem adotado para aplicar a presente Convenção, inclusive as que tiverem adotado para formular e desenvolver a política nacional definida no artigo 4, os resultados obtidos e os obstáculos que tiverem encontrado na sua aplicação.
Artigo 8
Qualquer controvérsia entre dois ou vários Estados Partes na presente Convenção a respeito da sua interpretação ou aplicação que não se tiver resolvido mediante negociações, será submetida, a pedido das partes na controvérsia, à Corte Internacional de Justiça para que resolva a respeito, na falta de outro procedimento para resolver a controvérsia.
Artigo 9
Nenhuma reserva será admitida à presente Convenção.
Artigo 10
A presente Convenção não terá o efeito de prejudicar os direitos de que gozam os indivíduos ou grupos em virtude de acordos concertados entre dois ou mais Estados, desde que esses direitos não sejam contrários à letra ou ao espírito da presente Convenção.
Artigo 11
A presente Convenção foi redigida em espanhol, francês, inglês e russo; os quatro textos são igualmente autênticos.
Artigo 12
1. A presente Convenção será submetida aos Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura para ratificação ou aceitação, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Artigo 13
1. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado que não seja membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e que seja convidado a aderir a ela pelo Conselho Executivo da Organização.
2. A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão nas mãos do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Artigo 14
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data em que for depositado o terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, mas unicamente no que diz respeito aos Estados que tiverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão nessa data ou anteriormente. Entrará igualmente em vigor para cada um dos demais Estados três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
Artigo 15
Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem que esta é aplicável não só em seu território metropolitano, mas também em todos os territórios não autônomos, em fideicomisso, coloniais ou quaisquer outros cujas relações internacionais estejam sob sua responsabilidade. Os Estados Partes comprometem-se a consultar, se necessário, o governo ou as demais autoridades competentes desses territórios, antes ou no momento da ratificação, aceitação ou adesão, para obter a aplicação da Convenção a esses territórios, e a notificar ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura a qual território será aplicada a Convenção, notificação que produzirá efeito três meses após o recebimento.
Artigo 16
1. Todo Estado Parte na presente Convenção terá a faculdade de denunciá-la em seu próprio nome ou em nome de qualquer território cujas relações internacionais estejam sob sua responsabilidade.
2. A denúncia será notificada por meio de um instrumento escrito que será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
3. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a data de recebimento do correspondente instrumento de denúncia.
Artigo 17
O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados-Membros da Organização, os Estados não membros referidos no artigo 13 e as Nações Unidas do depósito de qualquer dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão a que se referem os artigos 12 e 13, bem como das notificações e denúncias previstas nos artigos 15 e 16, respetivamente.
Artigo 18
1. A presente Convenção poderá ser revista pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. No entanto, a revisão só vinculará os Estados que se tornarem Partes na Convenção revista.
2. Caso a Conferência Geral aprove uma nova convenção que constitua uma revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra forma, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, aceitação ou adesão a partir da data de entrada em vigor da nova convenção revista.
Artigo 19
De conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na Secretaria das Nações Unidas a pedido do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Feito em Paris, a quinze de dezembro de 1960, em dois exemplares autênticos, assinados pelo Presidente da décima primeira reunião da Conferência Geral e pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, exemplares que ficarão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e dos quais serão enviadas cópias certificadas conformes a todos os Estados a que se faz referência nos artigos 12 e 13, assim como às Nações Unidas.
O anterior é o texto autêntico da Convenção aprovada em boa e devida forma pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em sua décima primeira reunião, realizada em Paris e terminada a quinze de dezembro de 1960.
Em fé do qual estampam suas assinaturas, neste dia quinze de dezembro de 1960.
