APROVADO em 20 de novembro de 1989. Entrou em vigor em 2 de setembro de 1990, de acordo com o artigo 49.
Preâmbulo
O Preâmbulo recorda os princípios fundamentais das Nações Unidas e as disposições precisas de alguns tratados e declarações relativos aos direitos do homem; reafirma a necessidade de proporcionar às crianças cuidado e assistência especiais em razão da sua vulnerabilidade; sublinha de maneira especial a responsabilidade primordial da família no que diz respeito à proteção e à assistência, a necessidade de uma proteção jurídica e não jurídica da criança antes e depois do nascimento, a importância do respeito pelos valores culturais da comunidade da criança e o papel crucial da cooperação internacional para que os direitos da criança se tornem realidade.
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando que, de conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se baseiam no reconhecimento da dignidade intrínseca e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana,
Tendo presente que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta a sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e elevar o nível de vida dentro de um conceito mais amplo da liberdade,
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais de direitos humanos, que toda pessoa tem todos os direitos e liberdades enunciados neles, sem distinção alguma, por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição,
Lembrando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais,
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e a assistência necessárias para poder assumir plenamente as suas responsabilidades dentro da comunidade,
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão,
Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, em um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade,
Tendo presente que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial tem sido enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal de Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular, nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular, no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes dos organismos especializados e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança,
Tendo em mente que, como se indica na Declaração dos Direitos da Criança, “a criança, pela sua imaturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal adequada, tanto antes como depois do nascimento”,
Recordando o disposto na Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos relativos à proteção e ao bem-estar das crianças, com particular referência à adoção e à colocação em lares de guarda, nos planos nacional e internacional; as Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de menores (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a proteção da mulher e da criança em estados de emergência ou de conflito armado,
Reconhecendo que em todos os países do mundo há crianças que vivem em condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam de consideração especial,
Levando devidamente em consideração a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança,
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento,
Convieram no seguinte:
PARTE I
Artigo 1
DEFINIÇÃO DE CRIANÇA. Considera-se criança todo ser humano desde o seu nascimento até aos 18 anos de idade, a menos que, antes de atingir essa idade, tenha alcançado a maioridade de acordo com a lei que lhe for aplicável.
Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de dezoito anos de idade, a menos que, em virtude da lei que lhe seja aplicável, tenha atingido antes a maioridade.
Artigo 2
NÃO DISCRIMINAÇÃO. Todos os direitos devem ser aplicados a todas as crianças, sem exceção alguma, e é obrigação do Estado tomar as medidas necessárias para proteger a criança de toda forma de discriminação.
1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão a sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente da raça, da cor, do sexo, da língua, da religião, da opinião política ou de outra índole, da origem nacional, étnica ou social, da posição económica, das deficiências físicas, do nascimento ou de qualquer outra condição da criança, dos seus pais ou dos seus representantes legais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que a criança seja protegida contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões expressas ou das crenças dos seus pais, ou dos seus tutores ou dos seus familiares.
Artigo 3
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. Todas as medidas relativas à criança devem ser baseadas na consideração do seu interesse superior. Cabe ao Estado assegurar proteção e cuidado adequados, quando os pais e mães, ou outras pessoas responsáveis, não tiverem capacidade para fazê-lo.
1. Em todas as medidas relativas às crianças que sejam tomadas por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, a consideração primordial a que se atenderá será o interesse superior da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e os cuidados de que necessite para o seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, para esse fim, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Parte assegurarão que as instituições, serviços e estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram as normas estabelecidas pelas autoridades competentes, especialmente em matéria de segurança, saúde, número e competência do seu pessoal, bem como em relação à existência de uma supervisão adequada.
Artigo 4
APLICAÇÃO DOS DIREITOS. É obrigação do Estado adotar as medidas necessárias para dar efetividade a todos os direitos reconhecidos na presente Convenção.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra natureza para tornar efetivos os direitos reconhecidos na presente Convenção. No que se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas até o máximo dos recursos de que disponham e, quando necessário, dentro do quadro da cooperação internacional.
Artigo 5
DIREÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PAIS E MÃES. É obrigação do Estado respeitar as responsabilidades e os direitos dos pais e mães, bem como dos familiares, de impartir à criança orientação apropriada à evolução de suas capacidades.
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme estabelecido pelo costume local, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança de lhe impartir, em consonância com a evolução das suas faculdades, direção e orientação apropriadas para que a criança exerça os direitos reconhecidos na presente Convenção.
Artigo 6
SOBREVIVÊNCIA E DESENVOLVIMENTO. Toda criança tem o direito intrínseco à vida e é obrigação do Estado garantir a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito intrínseco à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão, na máxima medida possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
Artigo 7
NOME E NACIONALIDADE. Toda criança tem direito a um nome desde o seu nascimento e a obter uma nacionalidade.
1. A criança será registrada imediatamente após o nascimento e terá direito desde que nasce a um nome, a adquirir uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes velarão pela aplicação destes direitos em conformidade com a sua legislação nacional e as obrigações que tenham contraído em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes nesta esfera, sobretudo quando a criança resultar de outro modo apátrida.
Artigo 8
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE. É obrigação do Estado proteger e, se necessário, restabelecer a identidade da criança, caso esta tenha sido privada parcial ou totalmente da mesma (nome, nacionalidade e laços familiares).
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança de preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança for privada ilegalmente de alguns ou de todos os elementos de sua identidade, os Estados Partes deverão prestar a assistência e a proteção apropriadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
Artigo 9
SEPARAÇÃO DOS PAIS. É um direito da criança viver com seu pai e sua mãe, exceto nos casos em que a separação seja necessária para o interesse superior da própria criança. É direito da criança manter contato direto com ambos, se estiver separada de um deles ou de ambos. Cabe ao Estado responsabilizar-se por este aspecto, no caso de a separação ter sido produzida por ação do mesmo.
1. Os Estados Parte assegurarão que a criança não seja separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando, mediante decisão judicial sujeita a revisão, as autoridades competentes determinarem, de acordo com a lei e os procedimentos aplicáveis, que tal separação é necessária no superior interesse da criança. Tal determinação poderá ser necessária em casos particulares, por exemplo, nos casos em que a criança seja objeto de maus-tratos ou negligência por parte de seus pais ou quando estes vivam separados e deva ser tomada uma decisão sobre o local de residência da criança.
2. Em qualquer procedimento relativo à separação de uma criança de seus pais, iniciado de acordo com o parágrafo 1º deste artigo, todas as partes interessadas deverão ter a oportunidade de participar e de expor seus pontos de vista.
3. Os Estados Parte respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter relações pessoais e contato direto com ambos os pais de modo regular, a menos que isso seja contrário ao superior interesse da criança.
4. Quando essa separação for resultado de uma medida adotada por um Estado Parte, como a detenção, o encarceramento, o exílio, a deportação ou a morte (incluindo o falecimento devido a qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da criança, o Estado Parte fornecerá, quando solicitado, aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas sobre o paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a menos que isso resulte prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, ademais, de que a apresentação de tal solicitação não acarrete por si só consequências desfavoráveis para a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo 10
REUNIFICAÇÃO FAMILIAR. É direito das crianças e de seus pais e mães sair de qualquer país e entrar no próprio, com vistas à reunificação familiar ou à manutenção da relação entre uns e outros.
1. Em conformidade com a obrigação dos Estados Partes, nos termos do parágrafo 1 do artigo 9.º, qualquer pedido apresentado por uma criança ou pelos seus pais para entrar ou sair de um Estado Parte com vista à reunião familiar será tratado pelos Estados Partes de forma positiva, humanitária e célere. Os Estados Partes garantirão, ademais, que a apresentação de tal pedido não acarrete consequências desfavoráveis para os requerentes nem para os seus familiares.
2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de manter, periodicamente, salvo em circunstâncias excecionais, relações pessoais e contactos diretos com ambos os pais. Para esse fim, e em conformidade com a obrigação assumida pelos Estados Partes ao abrigo do parágrafo 1 do artigo 9.º, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e dos seus pais de sair de qualquer país, incluindo o seu próprio, e de entrar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país estará sujeito apenas às restrições estipuladas por lei e que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de outras pessoas e que estejam em consonância com os demais direitos reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo 11
RETENÇÕES E TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS. É obrigação do Estado adotar as medidas necessárias para lutar contra as transferências ilícitas e a retenção ilícita de crianças no estrangeiro, seja por seu pai ou por sua mãe, seja por uma terceira pessoa.
1. Os Estados Partes adotarão medidas para lutar contra as transferências ilícitas de crianças para o estrangeiro e a retenção ilícita de crianças no estrangeiro.
2. Para este fim, os Estados Partes promoverão a concertação de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.
Artigo 12
OPINIÃO DA CRIANÇA. A criança tem o direito de expressar a sua opinião e de que esta seja levada em consideração em todos os assuntos que a afetam.
1. Os Estados Partes garantirão à criança que puder formar o seu próprio juízo o direito de expressar a sua opinião livremente em todos os assuntos que afetam a criança, levando-se devidamente em conta as opiniões da criança, em função da idade e maturidade da criança.
2. Para tal fim, a criança será, em particular, dada oportunidade de ser ouvida, em qualquer procedimento judicial ou administrativo que a afete, seja diretamente, seja por meio de um representante ou de um órgão apropriado, em conformidade com as normas de procedimento da lei nacional.
Artigo 13
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Toda criança tem o direito de procurar, receber e divulgar informações e ideias de toda natureza, desde que isso não prejudique o direito de outrem.
1. A criança terá o direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de buscar, receber e divulgar informações e ideias de toda natureza, independentemente de fronteiras, seja oralmente, por escrito ou impresso, na forma artística ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a certas restrições, que serão unicamente as que a lei preveja e sejam necessárias:
a) Para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais; ou
b) Para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública ou para proteger a saúde ou a moral públicas.
Artigo 14
LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO. A criança tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião sob a direção de seu pai e sua mãe, e de acordo com as limitações prescritas pela lei.
1. Os Estados Parte respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
2. Os Estados Parte respeitarão os direitos e deveres dos pais e, conforme o caso, dos representantes legais, de orientar a criança no exercício do seu direito de modo compatível com a evolução das suas faculdades.
3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral ou a saúde públicas ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 15
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Toda criança tem o direito à liberdade de associação e de reunião, desde que isso não prejudique os direitos de terceiros.
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de reunião pacífica.
2. Nenhuma restrição a esses direitos será imposta senão em conformidade com a lei e na medida em que seja necessária em uma sociedade democrática, em interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem.
Artigo 16
PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA. Toda criança tem direito a que sua vida privada, sua família, seu domicílio e sua correspondência não sejam objeto de interferências arbitrárias ou ilegais, nem de ataques à sua honra e reputação.
1. Nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra e reputação.
2. A criança tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 17
ACESSO A INFORMAÇÕES ADEQUADAS. Os meios de comunicação social desempenham um papel importante na difusão de informações destinadas às crianças, que visem promover o seu bem-estar moral, o conhecimento e a compreensão entre os povos, e que respeitem a cultura da criança. É obrigação do Estado tomar medidas de promoção a este respeito e proteger a criança contra toda a informação e material prejudiciais ao seu bem-estar.
Os Estados Partes reconhecem a importante função que os meios de comunicação desempenham e zelarão por que a criança tenha acesso a informações e materiais provenientes de diversas fontes nacionais e internacionais, em especial as informações e os materiais que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral e a sua saúde física e mental. Com tal objetivo, os Estados Partes:
a) Incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, em conformidade com o espírito do artigo 29;
b) Promoverão a cooperação internacional na produção, intercâmbio e difusão dessa informação e desses materiais provenientes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) Incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;
d) Incentivarão os meios de comunicação a que tenham particularmente em conta as necessidades linguísticas da criança pertencente a um grupo minoritário ou que seja indígena;
e) Promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas para proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições dos artigos 13 e 18.
Artigo 18
RESPONSABILIDADE DE PAIS E MÃES. É responsabilidade primordial de pais e mães a criação dos filhos e é dever do Estado brindar a assistência necessária no desempenho de suas funções.
1. Os Estados Partes envidarão todos os seus esforços para garantir o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm responsabilidades comuns no que diz respeito à criação e ao desenvolvimento da criança. Incumbirá aos pais ou, conforme o caso, aos representantes legais a responsabilidade primordial pela criação e pelo desenvolvimento da criança. A sua preocupação fundamental será o superior interesse da criança.
2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes prestarão a assistência apropriada aos pais e aos representantes legais no desempenho das suas funções no que diz respeito à criação da criança e velarão pela criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para que as crianças cujos pais trabalham tenham direito a beneficiar dos serviços e instalações de guarda de crianças para os quais reúnam as condições exigidas.
Artigo 19
PROTEÇÃO CONTRA MAUS-TRATOS. É obrigação do Estado proteger as crianças de todas as formas de maus-tratos perpetradas por pais, mães ou qualquer outra pessoa responsável por seu cuidado, e estabelecer medidas preventivas e de tratamento a respeito.
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas apropriadas para proteger a criança contra toda forma de dano ou abuso físico ou mental, negligência ou tratamento descuidado, maus-tratos ou exploração, incluindo abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, de um representante legal ou de qualquer outra pessoa que a tenha sob seus cuidados.
2. Essas medidas de proteção devem abranger, conforme apropriado, procedimentos eficazes para o estabelecimento de programas sociais com o objetivo de fornecer a assistência necessária à criança e aos seus cuidadores, bem como para outras formas de prevenção e para a identificação, notificação, encaminhamento para uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus-tratos infantis descritos acima e, conforme apropriado, intervenção judicial.
Artigo 20
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS PRIVADAS DE SEU MEIO FAMILIAR. É obrigação do Estado fornecer proteção especial às crianças privadas de seu meio familiar e garantir que possam se beneficiar de cuidados que substituam a atenção familiar ou de colocação em um estabelecimento apropriado, levando em consideração a origem cultural da criança.
1. As crianças temporária ou permanentemente privadas de seu ambiente familiar, ou cujo superior interesse exija que não permaneçam nesse ambiente, terão direito à proteção e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de conformidade com suas leis nacionais, outros tipos de cuidado para essas crianças.
3. Entre esses cuidados figurarão, entre outras coisas, a colocação em lares de guarda, a kafala do direito islâmico, a adoção ou, de ser necessário, a colocação em instituições adequadas de proteção de menores. Ao considerar as soluções, será dada particular atenção à conveniência de que haja continuidade na educação da criança e à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística.
Artigo 21
ADOÇÃO. Nos Estados que reconhecem e/ou permitem a adoção, o superior interesse da criança será a consideração primordial e estarão reunidas todas as garantias necessárias para assegurar que a adoção seja admissível, bem como as autorizações das autoridades competentes.
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção cuidarão de que o superior interesse da criança seja a consideração primordial e:
a) Assegurarão que a adoção da criança só seja autorizada pelas autoridades competentes, as quais determinarão, de acordo com as leis e os procedimentos aplicáveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível tendo em vista a situação jurídica da criança em relação aos seus pais, parentes e representantes legais e que, quando assim for exigido, as pessoas interessadas tenham dado o seu consentimento à adoção com pleno conhecimento de causa, com base no aconselhamento que possa ser necessário;
b) Reconhecerão que a adoção em outro país pode ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso de esta não poder ser colocada em um lar de guarda ou entregue a uma família adotiva ou não poder ser atendida de maneira adequada no país de origem;
c) Assegurarão que a criança que deva ser adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em relação à adoção no país de origem;
d) Adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que, no caso de adoção em outro país, a colocação não resulte em benefícios financeiros indevidos para os que nela participam;
e) Promoverão, quando for o caso, os objetivos do presente artigo mediante a concertação de arranjos ou acordos bilaterais ou multilaterais e se esforçarão, dentro deste quadro, por garantir que a colocação da criança em outro país se efetue por meio das autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22
CRIANÇAS REFUGIADAS. Será proporcionada proteção especial às crianças consideradas refugiadas ou que solicitem o estatuto de refugiado, e é obrigação do Estado cooperar com os organismos competentes para garantir tal proteção e assistência.
1. Os Estados Partes adotarão medidas adequadas para garantir que a criança que tente obter o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiada de conformidade com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis receba, tanto se estiver sozinha como se estiver acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas para o gozo dos direitos pertinentes enunciados na presente Convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter humanitário em que tais Estados sejam partes.
2. Para tal efeito, os Estados Partes cooperarão, na forma que estimarem apropriada, em todos os esforços das Nações Unidas e demais organizações intergovernamentais competentes ou organizações não governamentais que cooperem com as Nações Unidas para proteger e ajudar toda criança refugiada e localizar seus pais ou outros membros de sua família, a fim de obter a informação necessária para que se reúna com sua família. Nos casos em que não se possa localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção que a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu meio familiar, por qualquer motivo, como se dispõe na presente Convenção.
Artigo 23
CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA. As crianças com deficiência mental ou física têm direito a receber cuidados, educação e formação especiais, destinados a lograr a sua autossuficiência e integração ativa na sociedade.
1. Os Estados Partes reconhecem que a criança com deficiência mental ou física deverá gozar de uma vida plena e digna em condições que assegurem a sua dignidade, lhe permitam chegar a bastar-se a si mesma e facilitem a participação ativa da criança na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança com deficiência a receber cuidados especiais e incentivarão e assegurarão, sujeitos aos recursos disponíveis, a prestação à criança que reúna as condições requeridas e aos responsáveis pelo seu cuidado da assistência que for solicitada e que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias dos seus pais ou de outras pessoas que cuidem dela.
3. Em atenção às necessidades especiais da criança com deficiência, a assistência prestada em conformidade com o parágrafo 2.º deste artigo será gratuita sempre que possível, tendo em conta a situação económica dos pais ou das outras pessoas que cuidem da criança, e destinar-se-á a assegurar que a criança com deficiência tenha um acesso efetivo à educação, à formação, aos serviços sanitários, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer e receba tais serviços com o objetivo de que a criança alcance a integração social e o desenvolvimento individual, incluindo o seu desenvolvimento cultural e espiritual, na máxima medida possível.
4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, o intercâmbio de informação adequada na esfera dos cuidados de saúde preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças com deficiência, incluindo a difusão de informação sobre os métodos de reabilitação e os serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam melhorar a sua capacidade e conhecimentos e ampliar a sua experiência nessas esferas. A este respeito, serão especialmente tidas em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 24
SAÚDE E SERVIÇOS MÉDICOS. As crianças têm direito a desfrutar do mais alto nível possível de saúde e a ter acesso a serviços médicos e de reabilitação, com especial ênfase naqueles relacionados com a atenção primária de saúde, os cuidados preventivos e a diminuição da mortalidade infantil. É obrigação do Estado tomar as medidas necessárias, orientadas para a abolição das práticas tradicionais prejudiciais à saúde da criança.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao desfrute do mais alto nível possível de saúde e a serviços para o tratamento das doenças e a reabilitação da saúde. Os Estados Partes se esforçarão por assegurar que nenhuma criança seja privada de seu direito ao desfrute desses serviços sanitários.
2. Os Estados Partes assegurarão a plena aplicação deste direito e, em particular, adotarão as medidas apropriadas para:
a) Reduzir a mortalidade infantil e na infância;
b) Assegurar a prestação da assistência médica e dos cuidados de saúde necessários a todas as crianças, com ênfase no desenvolvimento da atenção primária à saúde;
c) Combater as doenças e a desnutrição no âmbito da atenção primária à saúde, mediante, entre outras coisas, a aplicação da tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos adequados e água potável salubre, tendo em conta os perigos e riscos de contaminação do meio ambiente;
d) Assegurar atenção sanitária pré-natal e pós-natal apropriada às mães;
e) Assegurar que todos os setores da sociedade, e em particular os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos da saúde e da nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, a higiene e o saneamento ambiental e as medidas de prevenção de acidentes, tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio na aplicação desses conhecimentos;
f) Desenvolver a atenção à saúde preventiva, a orientação aos pais e a educação e os serviços em matéria de planeamento familiar.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e apropriadas possíveis para abolir as práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde das crianças.
4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e encorajar a cooperação internacional com vistas a alcançar progressivamente a plena realização do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito, serão tidas em plena consideração as necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 25
AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO INTERNAMENTO. A criança que foi internada pelas autoridades competentes para sua atenção, proteção ou tratamento de saúde física ou mental, tem direito a uma avaliação periódica de todas as circunstâncias que motivaram seu internamento.
Os Estados Partes reconhecem o direito da criança que foi internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para os fins de atenção, proteção ou tratamento de sua saúde física ou mental a um exame periódico do tratamento a que esteja submetida e de todas as demais circunstâncias próprias de seu internamento.
Artigo 26
SEGURIDADE SOCIAL. Toda criança tem direito a beneficiar-se da Seguridade Social.
1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito a beneficiar-se da segurança social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena realização deste direito em conformidade com a sua legislação nacional.
2. Os benefícios deveriam ser concedidos, quando apropriado, levando em conta os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela manutenção da criança, bem como qualquer outra consideração pertinente a um pedido de benefícios feito pela criança ou em seu nome.
Artigo 27
NÍVEL DE VIDA. Toda criança tem direito a beneficiar-se de um nível de vida adequado para o seu desenvolvimento e é responsabilidade primordial de pais e mães proporcioná-lo. É obrigação do Estado adaptar medidas apropriadas para que dita responsabilidade possa ser assumida e que o seja de fato, se necessário, mediante o pagamento da pensão alimentícia.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado para o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Os pais ou outras pessoas responsáveis pela criança têm a responsabilidade primordial de proporcionar, dentro de suas possibilidades e meios econômicos, as condições de vida necessárias para o desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e com base em seus meios, adotarão medidas apropriadas para ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a efetivar este direito e, em caso necessário, fornecerão assistência material e programas de apoio, particularmente no que diz respeito à nutrição, vestuário e moradia.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou outras pessoas que tenham a responsabilidade financeira pela criança, tanto se viverem no Estado Parte como se viverem no estrangeiro. Em particular, quando a pessoa que tenha a responsabilidade financeira pela criança residir num Estado diferente daquele em que residir a criança, os Estados Partes promoverão a adesão aos convênios internacionais ou a concertação de ditos convênios, assim como a concertação de quaisquer outros arranjos apropriados.
Artigo 28
EDUCAÇÃO. Toda criança tem direito à educação e é obrigação do Estado assegurar pelo menos a educação primária gratuita e obrigatória. A aplicação da disciplina escolar deverá respeitar a dignidade da criança enquanto pessoa humana.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que esse direito possa ser exercido progressivamente e em condições de igualdade de oportunidades, deverão, em particular:
a) Implantar o ensino primário obrigatório e gratuito para todos;
b) Fomentar o desenvolvimento, em suas distintas formas, do ensino secundário, incluindo o ensino geral e profissional, fazer com que todas as crianças disponham dele e tenham acesso a ele e adotar medidas apropriadas, tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) Tornar o ensino superior acessível a todos, com base na capacidade, por todos os meios apropriados;
d) Garantir que todas as crianças tenham acesso a informações e orientação sobre questões educacionais e profissionais;
e) Adotar medidas para incentivar a frequência regular às escolas e reduzir as taxas de abandono escolar.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar que a disciplina escolar seja administrada de modo compatível com a dignidade humana da criança e de acordo com a presente Convenção.
3. Os Estados Partes promoverão e incentivarão a cooperação internacional em questões de educação, em particular para contribuir para a erradicação da ignorância e do analfabetismo em todo o mundo e para facilitar o acesso aos conhecimentos técnicos e aos métodos modernos de ensino. A este respeito, serão especialmente tidas em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO. O Estado deve reconhecer que a educação deve ser orientada para desenvolver a personalidade e as capacidades da criança, a fim de prepará-la para uma vida adulta ativa, incutir-lhe o respeito pelos direitos humanos elementares e desenvolver o seu respeito pelos valores culturais e nacionais próprios e de civilizações distintas da sua.
1. Os Estados Partes concordam que a educação da criança deverá ter como objetivo:
a) Desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança, até ao máximo das suas potencialidades;
b) Incutir à criança o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
c) Incutir à criança o respeito pelos seus pais, pela sua própria identidade cultural, pela sua língua e pelos seus valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de que é originária e pelas civilizações diferentes da sua;
d) Preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nações e religiões e pessoas de origem indígena;
e) Incutir à criança o respeito pelo meio ambiente natural.
2. Nada do disposto no presente artigo ou no artigo 28 será interpretado como restrição da liberdade de particulares e entidades para estabelecer e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que o ensino ministrado em tais instituições se ajuste às normas mínimas prescritas pelo Estado.
Artigo 30
CRIANÇAS PERTENCENTES A MINORIAS OU POPULAÇÕES INDÍGENAS. É direito das crianças que pertencem a minorias ou a populações indígenas ter sua própria vida cultural, praticar sua própria religião e empregar seu próprio idioma.
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena, não se negará a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito que lhe corresponde, em comum com os demais membros de seu grupo, de ter sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião, ou de empregar seu próprio idioma.
Artigo 31
LAZER, JOGO E ATIVIDADES CULTURAIS. A criança tem direito ao lazer, ao jogo e à participação em atividades artísticas e culturais.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao jogo e às atividades recreativas próprias de sua idade e a participar livremente da vida cultural e das artes.
2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e propiciarão oportunidades apropriadas, em condições de igualdade, de participar da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.
Artigo 32
TRABALHO DE CRIANÇAS. É obrigação do Estado proteger a criança contra qualquer trabalho que possa ser nocivo à sua saúde, educação ou desenvolvimento; estabelecer idades mínimas para admissão ao emprego e regulamentar as condições de trabalho.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança a ser protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou prejudicar sua educação, ou que seja nocivo à sua saúde ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais para garantir a aplicação do presente artigo. Com esse propósito e tendo em conta as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, em particular:
a) Fixarão uma idade ou idades mínimas para trabalhar;
b) Disporão a regulamentação apropriada dos horários e condições de trabalho;
c) Estabelecerão as penalidades ou outras sanções apropriadas para garantir a aplicação efetiva do presente artigo.
Artigo 33
USO E TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. É direito da criança ser protegida do uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e será impedido que se envolva na produção ou distribuição de tais substâncias.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, incluindo medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger as crianças contra o uso ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas enumeradas nos tratados internacionais pertinentes, e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícitos dessas substâncias.
Artigo 34
EXPLORAÇÃO SEXUAL. É direito da criança ser protegida da exploração e abuso sexuais, incluindo a prostituição e sua utilização em práticas pornográficas.
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexuais. Para esse fim, os Estados Partes tomarão, em particular, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) A incitação ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
b) A exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) A exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
Artigo 35
VENDA, TRÁFICO E TRATA DE CRIANÇAS. É obrigação do Estado tomar todas as medidas necessárias para prevenir a venda, o tráfico e a trata de crianças.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer finalidade ou em qualquer forma.
Artigo 36
OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO. É direito da criança receber proteção contra todas as outras formas de exploração não consideradas nos artigos 32, 33, 34 e 35.
Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as outras formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto do seu bem-estar.
Artigo 37
TORTURA E PRIVACÃO DE LIBERDADE. Nenhuma criança será submetida à tortura, a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes, à pena capital, à prisão perpétua e à detenção ou encarceramento ilegais ou arbitrários. Toda criança privada de liberdade deverá ser tratada com humanidade, estará separada dos adultos, terá direito a manter contato com sua família e a ter pronto acesso à assistência jurídica ou outra assistência adequada.
Os Estados Partes assegurarão que:
a) Nenhuma criança seja submetida à tortura ou a outros tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não se imporá a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de libertação por crimes cometidos por menores de 18 anos de idade;
b) Nenhuma criança seja privada de sua liberdade ilegal ou arbitrariamente. A detenção, o encarceramento ou a prisão de uma criança serão efetuados em conformidade com a lei e serão utilizados apenas como medida de último recurso e durante o período mais breve possível;
c) Toda criança privada de liberdade será tratada com a humanidade e o respeito devidos à dignidade inerente à pessoa humana e de modo a ter em conta as necessidades das pessoas de sua idade. Em particular, toda criança privada de liberdade será separada dos adultos, a menos que se considere contrário ao superior interesse da criança, e terá o direito de manter contato com sua família por meio de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) Toda criança privada de sua liberdade terá direito a acesso rápido à assistência jurídica e a outra assistência adequada, bem como o direito de contestar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma pronta decisão sobre tal ação.
Artigo 38
CONFLITOS ARMADOS. O Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à participação de crianças em conflitos armados entrou em vigor em 2002 e estabelece que os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para que nenhum membro de suas forças armadas com menos de 18 anos participe diretamente em hostilidades.
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a zelar pelo respeito das normas do direito internacional humanitário que lhes sejam aplicáveis em conflitos armados e que sejam pertinentes para a criança.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que as pessoas que ainda não tenham completado 15 anos de idade não participem diretamente nas hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar nas forças armadas pessoas com menos de 15 anos de idade. Ao recrutar pessoas com 15 anos ou mais, mas menores de 18, os Estados Partes procurarão dar prioridade aos mais velhos.
4. Em conformidade com as obrigações decorrentes do direito internacional humanitário de proteger a população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito armado.
Artigo 39
RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO SOCIAL. É obrigação do Estado tomar as medidas apropriadas para que as crianças vítimas de tortura, de conflitos armados, de abandono, de maus-tratos ou de exploração recebam um tratamento apropriado.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outra forma de tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão realizadas em um ambiente que promova a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.
Artigo 40
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE MENORES. Toda criança que seja considerada acusada ou declarada culpada de ter infringido as leis tem direito a que se respeitem os seus direitos fundamentais e, em particular, o direito a beneficiar de todas as garantias de um procedimento equitativo, inclusive de dispor de assistência jurídica ou de outra assistência adequada na preparação e apresentação da sua defesa. Sempre que possível, evitar-se-á recorrer a procedimentos judiciais e ao internamento em instituições.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança de quem se alegue que infringiu as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido essas leis a ser tratada de maneira acorde com o fomento do seu sentido de dignidade e valor, que fortaleça o respeito da criança pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais de terceiros e na qual se tenham em conta a idade da criança e a importância de promover a reintegração da criança e de que esta assuma uma função construtiva na sociedade.
2. Com este fim, e tendo em conta as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes garantirão, em particular:
a) Que não se alegue que nenhuma criança infringiu as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pelas leis nacionais ou internacionais no momento em que foram cometidos;
b) Que a toda criança da qual se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis seja garantido, pelo menos, o seguinte:
i) Que será presumida inocente enquanto não se prove sua culpabilidade conforme a lei;
ii) Que será informado sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por meio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ele e que disporá de assistência jurídica ou outra assistência apropriada na preparação e apresentação de sua defesa;
iii) Que a causa será dirimida sem demora por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial em uma audiência equitativa conforme a lei, na presença de um assessor jurídico ou outro tipo de assessor adequado e, a menos que se considere que isso for contrário ao interesse superior da criança, tendo em conta em particular sua idade ou situação e a seus pais ou representantes legais;
iv) Que não será obrigado a prestar testemunho ou a declarar-se culpado, que poderá interrogar ou fazer que se interrogue as testemunhas de acusação e obter a participação e o interrogatório das testemunhas de defesa em condições de igualdade;
v) Se for considerado que infringiu as leis penais, essa decisão e qualquer medida imposta em consequência dela serão submetidas a uma autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
vi) Que a criança terá assistência gratuita de um intérprete se não compreender ou não falar o idioma utilizado;
vii) Que sua vida privada será plenamente respeitada em todas as fases do procedimento.
3. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituições específicos para as crianças de quem se alegue que infringiram as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpável de ter infringido essas leis, e em particular:
a) O estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que as crianças não têm capacidade para infringir as leis penais;
b) Sempre que for apropriado e desejável, a adoção de medidas para tratar essas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, no entendimento de que serão plenamente respeitados os direitos humanos e as garantias legais.
4. Serão tomadas as medidas apropriadas, como a tutela, a orientação e a supervisão, o aconselhamento, a liberdade vigiada, a colocação em lares de guarda, os programas de ensino e formação profissional, bem como outras formas de colocação em instituições, para garantir que as crianças sejam tratadas de maneira apropriada para o seu bem-estar e que guarde proporção tanto com as suas circunstâncias como com a infração.
Artigo 41
RESPEITO DAS NORMAS VIGENTES. No caso de uma norma estabelecida por uma lei nacional ou outro instrumento internacional vigente em dito Estado ser mais favorável que a disposição análoga desta Convenção, aplicar-se-á dita norma mais favorável.
Nada do que se dispõe na presente Convenção afetará as disposições que sejam mais conducentes à realização dos direitos da criança e que possam estar contidas em:
a) A lei de um Estado Parte; ou
b) O direito internacional vigente com respeito a esse Estado.
PARTE II
Artigo 42
APLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR. As disposições dos artigos 42 a 54 compreendem, entre outras coisas, os pontos seguintes: i) A obrigação do Estado de dar a conhecer amplamente os princípios e disposições da Convenção, tanto aos adultos como às crianças. ii) A criação de um Comité dos Direitos da Criança, integrado por dez peritos; encarregados de examinar os relatórios que os Estados Partes na Convenção apresentarão no prazo de dois anos a partir da data de ratificação e, subsequentemente, a cada cinco anos. iii) A ampla difusão por parte dos Estados Partes dos seus relatórios nos seus respectivos países. iv) O Comité pode propor que se realizem estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança e pode transmitir as suas recomendações aos Estados Partes interessados, bem como à Assembleia Geral das Nações Unidas. v) Com o objetivo de “fomentar a aplicação efetiva da Convenção e de estimular a cooperação internacional”, os organismos especializados das Nações Unidas – tais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) – e o UNICEF terão direito a assistir às reuniões do Comité. Esses organismos, bem como qualquer outro considerado “competente”, incluindo as organizações não governamentais (ONG) reconhecidas com caráter consultivo perante as Nações Unidas e organismos das Nações Unidas, tais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), poderão apresentar ao Comité relatórios pertinentes e ser convidados a fornecer aconselhamento, com o objetivo de assegurar a melhor aplicação possível da Convenção.
Os Estados Partes comprometem-se a dar ampla divulgação aos princípios e disposições da Convenção por meios eficazes e apropriados, tanto aos adultos como às crianças.
Artigo 43
1. Com a finalidade de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente Convenção, será estabelecido um Comitê dos Direitos da Criança que desempenhará as funções que a seguir se estipulam.
2. O Comitê será composto por dezoito peritos de elevada integridade moral e reconhecida competência nas esferas reguladas pela presente Convenção.1/Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, levando-se devidamente em consideração a distribuição geográfica, bem como os principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comitê serão eleitos, em votação secreta, de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poderá designar uma pessoa escolhida dentre seus próprios nacionais.
4. A eleição inicial terá lugar no máximo seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, a cada dois anos. Com uma antecedência mínima de quatro meses em relação à data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar as suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secretário-Geral preparará, em seguida, uma lista, em ordem alfabética, de todos os candidatos propostos, indicando os Estados Partes que os designaram, e comunicá-la-á aos Estados Partes na presente Convenção.
5. As eleições realizar-se-ão numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessa reunião, em que a presença de dois terços dos Estados Partes constituirá quórum, as pessoas selecionadas para integrar o Comité serão os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comité serão eleitos por um período de quatro anos. Poderão ser reeleitos se a sua candidatura for apresentada novamente. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a realização da primeira eleição, o presidente da reunião em que esta se realizar sorteará os nomes desses cinco membros.
7. Se um membro do Comitê falecer, renunciar ou declarar que, por qualquer outro motivo, não pode mais exercer suas funções no Comitê, o Estado Parte que indicou esse membro designará entre seus próprios nacionais outro perito para exercer o mandato até o final, sob reserva da aprovação do Comitê.
8. O Comitê adotará seu próprio regulamento.
9. O Comitê elegerá sua Mesa para um mandato de dois anos.
10. As reuniões do Comitê serão realizadas normalmente na Sede das Nações Unidas ou em qualquer outro local conveniente que o Comitê determinar. O Comitê reunir-se-á normalmente todos os anos. A duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso, por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sob reserva da aprovação da Assembleia Geral.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê estabelecido em virtude da presente Convenção.
12. Mediante aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comitê estabelecido em virtude da presente Convenção receberão emolumentos com cargo aos fundos das Nações Unidas, segundo as condições que a Assembleia possa estabelecer.
Artigo 44
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado para dar efeito aos direitos reconhecidos na Convenção e sobre o progresso que tenham realizado quanto ao gozo desses direitos:
a) No prazo de dois anos a partir da data em que para cada Estado Parte tenha entrado em vigor a presente Convenção;
b) Doravante, a cada cinco anos.
2. Os relatórios preparados em conformidade com o presente artigo deverão indicar as circunstâncias e dificuldades, se houver, que afetem o grau de cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Deverão também conter informações suficientes para que o Comitê tenha plena compreensão da aplicação da Convenção no país em questão.
3. Os Estados Partes que tenham apresentado um relatório inicial completo ao Comitê não precisam repetir, em relatórios sucessivos apresentados de conformidade com o disposto no inciso b) do parágrafo 1 do presente artigo, as informações básicas apresentadas anteriormente.
4. O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes mais informações relativas à aplicação da Convenção.
5. O Comitê apresentará a cada dois anos à Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e Social, relatórios sobre suas atividades.
6. Os Estados Partes darão a seus relatórios ampla divulgação entre o público de seus respectivos países.
Artigo 45
A fim de promover a aplicação efetiva da Convenção e estimular a cooperação internacional na esfera regulada pela Convenção:
a) Os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de ser representados no exame da aplicação das disposições da presente Convenção que se enquadrem no âmbito de seu mandato. O Comitê poderá convidar os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecerem aconselhamento especializado sobre a aplicação da Convenção nos setores que são de incumbência de seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a aplicação das disposições da presente Convenção que se enquadrem no âmbito de suas atividades;
b) O Comitê transmitirá, conforme julgar conveniente, aos órgãos especializados, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes, os relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de aconselhamento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se houver, sobre esses pedidos ou indicações;
c) O Comitê poderá recomendar à Assembleia Geral que peça ao Secretário-Geral que realize, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;
d) O Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais baseadas nas informações recebidas em virtude dos artigos 44 e 45 da presente Convenção. Tais sugestões e recomendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes interessados e notificadas à Assembleia Geral, juntamente com os comentários, se houver, dos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46
A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47
A presente Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 48
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 49
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data em que o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão for depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratifique a Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por tal Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 50
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando que notifiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar a proposta e votá-la. Se, no prazo de quatro meses a contar da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor de tal conferência, o Secretário-Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral das Nações Unidas para aprovação.
2. Toda alteração adotada de conformidade com o parágrafo 1º deste artigo entrará em vigor quando tiver sido aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando as alterações entrarem em vigor, serão obrigatórias para os Estados Partes que as tiverem aceitado, enquanto os demais Estados Partes continuarão obrigados pelas disposições da presente Convenção e pelas alterações anteriores que tiverem aceitado.
Artigo 51
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados o texto das reservas formuladas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2. Nenhuma reserva incompatível com o objeto e o propósito da presente Convenção será aceita.
3. Toda reserva poderá ser retirada a qualquer momento por meio de uma notificação feita a esse efeito e dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, quem informará a todos os Estados. Essa notificação surtirá efeito na data de seu recebimento pelo Secretário-Geral.
Artigo 52
Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzir-se-á efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Secretário-Geral.
Artigo 53
O depositário da presente Convenção será o Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 54
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados plenipotenciários, devidamente autorizados para tal fim pelos seus respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
__________
- A Assembleia Geral, em sua resolução 50/155 de 21 de dezembro de 1995, aprovou a emenda ao parágrafo 2 do artigo 43 da Convenção sobre os Direitos da Criança, substituindo a palavra “dez” pela palavra “dezoito”. A emenda entrou em vigor em 18 de novembro de 2002, data em que foi aceita por dois terços dos Estados partes (128 de 191).
