A educação inclusiva é um direito reconhecido em nossas leis há anos. Nesta página, você encontrará os passos para apresentar uma denúncia se acreditar que o direito à educação está sendo violado. Também, uma breve seleção de textos legais fundamentais. Usar essas leis pode nos ajudar a mudar a realidade.
Passos para apresentar uma denúncia por alegada violação do direito à educação
Alejandro Calleja, pai de Rubén, infelizmente, viu-se obrigado a desenvolver um amplo conhecimento dos procedimentos disponíveis para responder a uma alegada violação do direito à educação. A sua luta no caso do seu filho pretende agora iluminar o caminho para aqueles que se encontram na mesma situação que a sua família.
Este infográfico resume de forma muito sintética e gráfica os passos a seguir para fazer uma denúncia de forma gratuita. Se clicar na imagem ou no botão abaixo, poderá descarregar em pdf, que mantém todas as ligações ativas para poder ampliar a informação.
Passo 1
A violação do direito à educação inclusiva é a violação de um direito humano. Este direito é protegido por:
- A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência nos artigos 24 e 7.
- A Constituição espanhola nos artigos 14, 27 e 49.
- A área de especial proteção das pessoas com deficiência da Procuradoria.
Passo 2
Se a administração educativa emitir um parecer de escolarização que discrimina e segrega, baseado num relatório psicopedagógico inadequado, viola o direito à educação inclusiva. Os pareceres discriminatórios incluem a alocação a um centro especial, uma sala de aula específica ou modalidades combinadas.
Passo 3
Em 2020, foi criada uma norma legal que obriga o Estado espanhol a cumprir os Pareceres do Comitê sobre a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Esta obrigação é apoiada pelos artigos 10.2 e 96.1 da Constituição espanhola e pelo Protocolo Facultativo da Convenção.
Passo 4
Para apresentar uma denúncia urgente ao Comitê sobre a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro deves apresentar uma queixa nas instituições públicas nacionais. O dano por violar os teus direitos pode ser irreparável porque a justiça é lenta a agir. Podes fazer estes trâmites pessoalmente. São gratuitos e não necessitam de advogado nem procurador.
Importante
Para apresentar a queixa, podes dirigir-te a estas instituições públicas:
- O Defensor do Povo.
- O Defensor do Menor.
- O Defensor autonómico.
- A Promotoria de menores e de deficiência.
- O Escritório Nacional de Combate aos Crimes de Ódio (ONDOD).
- O Escritório de Apoio à Deficiência (OADIS).
- CERMI.
- O mecanismo independente de acompanhamento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).
Textos Internacionais
Declaração Universal dos Direitos Humanos
“Porque todos os seres humanos somos pessoas que nascem livres e iguais em direitos e dignidade: Declaração Universal dos Direitos Humanos.” Nações Unidas
- Acesse a Declaração, disponível online e em leitura fácil (PDF).
Convenção relativa à Luta contra as Discriminações no Domínio do Ensino
Convenção sobre os Direitos da Criança
- Acesse a Convenção, disponível em PDF, online e em leitura fácil (PDF).
Declaração de Salamanca e Marco de Ação para as Necessidades Educativas Especiais
- Acesse a Declaração, disponível em PDF, online e em leitura fácil (PDF).
Instrumento de Ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, feito em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006
Estudo temático sobre o direito das pessoas com deficiência à educação para os Direitos Humanos
Observação geral n.º 4 (2016) sobre o Direito à Educação Inclusiva
- Acesse o documento, disponível em Doc, PDF e online.
Transformar nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
- Acesse o documento, disponível em PDF, online e em leitura fácil (PDF).
Relatório da investigação relacionada com a Espanha ao abrigo do artigo 6.º do Protocolo Facultativo
- Acesse o relatório, disponível em Docx.
Parecer aprovado pelo Comité ao abrigo do artigo 5.º do Protocolo Facultativo, relativo à comunicação n.º 41/2017
- Acesse o documento, disponível em Doc, PDF e online.
Acompanhamento da Investigação sobre a Espanha realizada pelo Comité ao abrigo do artigo 6.º do Protocolo Facultativo da Convenção
- Acesse o relatório, disponível em Docx.
Legislação espanhola (estatal) sobre educação inclusiva
Constituição Espanhola
- Acesse a Constituição, disponível PDF, online e em leitura fácil (PDF).
Lei Orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do Direito à Educação (LODE)
Lei Orgânica 2/2006, de 3 de maio, de Educação (LOE)
Título II, “Equidade na educação”. O artigo 74 entra em colisão com a legislação de nível superior.
“Esta lei deixa aberta a possibilidade à dupla modalidade de escolarização; inclusiva ou segregadora. Tenta fazer-nos crer que a segregação é benéfica, que a sociedade pode compartimentar-se e a convivência não é possível nem necessária. Lança-se esta mensagem à comunidade educativa sem dar a oportunidade de que seja confrontada.”
Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de noviembre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social
O artigo 18.3 entra em colisão com a legislação de nível superior.
“Compêndio de direitos e deveres que reconhecem meu filho como cidadão de pleno direito, exceto o de receber sua educação em ambientes comuns, o que, na prática, supõe uma segregação para toda a vida.”
Lei Orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, que modifica a Lei Orgânica 2/2006, de 3 de maio, de Educação (LOMLOE)
Sentença número 1597/2023, da Sala do Contencioso-Administrativo, Seção Quarta, do Tribunal Supremo
Sentença histórica do Tribunal Supremo, que acolhe o recurso de cassação da família Calleja contra a Sentença da Audiência Nacional que não acatou o parecer do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Com isso, estabelece jurisprudência quanto ao valor vinculante dos pareceres do Comitê.
Para saber mais
O impacto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência na legislação educativa espanhola
M. J. Alonso e I. de Araoz
- Acesse o documento, disponível em PDF.
