A educação inclusiva é um direito reconhecido em nossas leis há anos. Nesta página, você encontrará os passos para apresentar uma denúncia se acreditar que o direito à educação está sendo violado. Também, uma breve seleção de textos legais fundamentais. Usar essas leis pode nos ajudar a mudar a realidade.

Infográfico 'Passos para apresentar uma denúncia'. Acesse a descrição completa no texto que a acompanha.

Passos para apresentar uma denúncia por alegada violação do direito à educação

Alejandro Calleja, pai de Rubén, infelizmente, viu-se obrigado a desenvolver um amplo conhecimento dos procedimentos disponíveis para responder a uma alegada violação do direito à educação. A sua luta no caso do seu filho pretende agora iluminar o caminho para aqueles que se encontram na mesma situação que a sua família.

Este infográfico resume de forma muito sintética e gráfica os passos a seguir para fazer uma denúncia de forma gratuita. Se clicar na imagem ou no botão abaixo, poderá descarregar em pdf, que mantém todas as ligações ativas para poder ampliar a informação.

Passo 1

A violação do direito à educação inclusiva é a violação de um direito humano. Este direito é protegido por:
  • A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência nos artigos 24 e 7.
  • A Constituição espanhola nos artigos 14, 27 e 49.
  • A área de especial proteção das pessoas com deficiência da Procuradoria.

Passo 2

Se a administração educativa emitir um parecer de escolarização que discrimina e segrega, baseado num relatório psicopedagógico inadequado, viola o direito à educação inclusiva. Os pareceres discriminatórios incluem a alocação a um centro especial, uma sala de aula específica ou modalidades combinadas.

Passo 3

Em 2020, foi criada uma norma legal que obriga o Estado espanhol a cumprir os Pareceres do Comitê sobre a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Esta obrigação é apoiada pelos artigos 10.2 e 96.1 da Constituição espanhola e pelo Protocolo Facultativo da Convenção.

Passo 4

Para apresentar uma denúncia urgente ao Comitê sobre a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro deves apresentar uma queixa nas instituições públicas nacionais. O dano por violar os teus direitos pode ser irreparável porque a justiça é lenta a agir. Podes fazer estes trâmites pessoalmente. São gratuitos e não necessitam de advogado nem procurador.

Importante

Para apresentar a queixa, podes dirigir-te a estas instituições públicas:
  • O Defensor do Povo.
  • O Defensor do Menor.
  • O Defensor autonómico.
  • A Promotoria de menores e de deficiência.
  • O Escritório Nacional de Combate aos Crimes de Ódio (ONDOD).
  • O Escritório de Apoio à Deficiência (OADIS).
  • CERMI.
  • O mecanismo independente de acompanhamento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

Textos Internacionais

Declaração Universal dos Direitos Humanos

“Porque todos os seres humanos somos pessoas que nascem livres e iguais em direitos e dignidade: Declaração Universal dos Direitos Humanos.” Nações Unidas

Convenção relativa à Luta contra as Discriminações no Domínio do Ensino

“Ratificada por España en 1969, nos comprometimos a derogar todas las disposiciones legislativas y administrativas que entrañen discriminaciones en la enseñanza fundadas en la raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de otra índole, origen nacional o social, posición económica o nacimiento. ¡La escuela como espacio libre de discriminación!” Naciones Unidas
  • Acesse a Convenção, disponível em PDF e online.

Convenção sobre os Direitos da Criança

“Lo mejor para nuestras hijas e hijos y para todas las niñas y niños del mundo, siempre tiene que darse bajo los parámetros de los derechos que les asisten. Sus derechos están por encima de los nuestros como madres y padres.” Naciones Unidas

Declaração de Salamanca e Marco de Ação para as Necessidades Educativas Especiais

Em junho de 1994, 300 pessoas (representando 92 governos e 25 organizações internacionais) reuniram-se com o objetivo de examinar as mudanças necessárias para que as escolas pudessem atender a todas as crianças com necessidades educativas especiais. Nesta reunião, foi aprovada a Declaração de Salamanca e um Quadro de Ação, documentos inspirados pelo princípio da integração e com o objetivo de alcançar uma Escola para Todos.
 
Nações Unidas e Ministério da Educação e Ciência da Espanha

Instrumento de Ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, feito em Nova Iorque em 13 de dezembro de 2006

“Em março de 2007, a Espanha assinou os acordos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, declarando que ‘a aprovava, ratificava, prometia cumpri-la, observá-la e fazê-la cumprir’, e naquele momento a emoção que sentimos os coletivos de pessoas com diversidade só é comparável à tremenda desilusão que nos invade hoje (13 anos depois e quatro governos sucessivos) após constatar dia a dia a violação desses acordos em muitos âmbitos e mais concretamente no da educação: Artigo 24. Educação.1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vistas a tornar efetivo esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusivo a todos os níveis, bem como a aprendizagem ao longo da vida”
 
Chefia de Estado «BOE» n.º 96, de 21 de abril de 2008
  • Acesse o documento, disponível em PDF e online. 

Estudo temático sobre o direito das pessoas com deficiência à educação para os Direitos Humanos

“A educação inclusiva baseia-se em valores que reforçam a capacidade de toda pessoa para alcançar seus objetivos e considera a diversidade como uma oportunidade para aprender.”
 
Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas
  • Acesse o estudo, disponível em PDF e online.

Observação geral n.º 4 (2016) sobre o Direito à Educação Inclusiva

“A educação inclusiva não é uma opção, é um mandato muito claro que nos demos como sociedade. Uma nova cultura, novas estruturas, novas práticas para tornar efetivo um direito de todas as pessoas e comunidades, para nos proteger da discriminação, da exclusão e da desumanização”
 
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas

Transformar nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável

“Dentre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o número 4 tem por objetivo ‘Garantir uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos’. Entende-se que é um dos desafios globais que enfrentamos, e não deixa margem para dúvidas: fala de educação inclusiva.” Nações Unidas

Relatório da investigação relacionada com a Espanha ao abrigo do artigo 6.º do Protocolo Facultativo

“Uma investigação do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU expõe claramente que o sistema educativo espanhol viola grave e sistematicamente o direito à educação de crianças por motivo de deficiência.”
 
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas
  • Acesse o relatório, disponível em Docx.

Parecer aprovado pelo Comité ao abrigo do artigo 5.º do Protocolo Facultativo, relativo à comunicação n.º 41/2017

“Um parecer pioneiro em todo o mundo, carregado de esperança, no qual a denúncia de uma única família põe em causa todo um sistema educativo. Uma família com determinação abre caminho.”
 
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas
Capa do Relatório de Monitoramento da Pesquisa sobre a Espanha realizado pelo Comitê em conformidade com o artigo 6 do Protocolo Facultativo da Convenção

Acompanhamento da Investigação sobre a Espanha realizada pelo Comité ao abrigo do artigo 6.º do Protocolo Facultativo da Convenção

Derrogar, de forma prioritária e urgente, toda lei vigente que permita ou perpetue a segregação educacional das pessoas com deficiência, através de sua escolarização em escolas ou centros especiais e unidades específicas em salas de aula regulares.
 
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas
  • Acesse o relatório, disponível em Docx.

Legislação espanhola (estatal) sobre educação inclusiva

Constituição Espanhola

Artigo 27.2. “A educação terá por objeto o pleno desenvolvimento da personalidade humana no respeito aos princípios democráticos de convivência e aos direitos e liberdades fundamentais.”
 
Artigo 10. “A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos demais são fundamento da ordem política e da paz social.”
 
“Liberdade, democracia, dignidade, desenvolvimento pessoal, educação… Não são apenas palavras bonitas e imprescindíveis no nosso dicionário, mas levam associados direitos reconhecidos e inquebrantáveis.”
 
Aprovada pelas Cortes.

Lei Orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do Direito à Educação (LODE)

O artigo sexto reconhece, através de uma modificação da LOMLOE no ano de 2020, entre os direitos básicos dos estudantes, o direito a uma educação inclusiva e de qualidade.
 
Chefatura de Estado «BOE» n.º 159, de 04 de julho de 1985.

Lei Orgânica 2/2006, de 3 de maio, de Educação (LOE)

Título II, “Equidade na educação”. O artigo 74 entra em colisão com a legislação de nível superior.

“Esta lei deixa aberta a possibilidade à dupla modalidade de escolarização; inclusiva ou segregadora. Tenta fazer-nos crer que a segregação é benéfica, que a sociedade pode compartimentar-se e a convivência não é possível nem necessária. Lança-se esta mensagem à comunidade educativa sem dar a oportunidade de que seja confrontada.”

 
Chefia de Estado «BOE» n.º 106, de 04 de maio de 2006​.

Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de noviembre, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social

O artigo 18.3 entra em colisão com a legislação de nível superior.

“Compêndio de direitos e deveres que reconhecem meu filho como cidadão de pleno direito, exceto o de receber sua educação em ambientes comuns, o que, na prática, supõe uma segregação para toda a vida.”

 
Ministério da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade «BOE» n.º 289, de 3 de dezembro de 2013.
  • Acesse o documento, disponível em PDF e online.

Lei Orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, que modifica a Lei Orgânica 2/2006, de 3 de maio, de Educação (LOMLOE)

A disposição adicional quarta compromete o Governo e as Administrações Educativas a desenvolver um plano para que, no prazo de dez anos, de acordo com a CDPD das Nações Unidas e em cumprimento do quarto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, os centros regulares contem com os recursos necessários para poder atender nas melhores condições os estudantes com deficiência.
 
O artigo 28.10 dispõe que as Adaptações curriculares não poderão impedir a promoção ou titulação.
 
Chefatura de Estado «BOE» n.º 159, de 04 de julho de 1985.
  • Acesse a LOMLOE, disponível em PDF e online.

Sentença número 1597/2023, da Sala do Contencioso-Administrativo, Seção Quarta, do Tribunal Supremo

Sentença histórica do Tribunal Supremo, que acolhe o recurso de cassação da família Calleja contra a Sentença da Audiência Nacional que não acatou o parecer do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Com isso, estabelece jurisprudência quanto ao valor vinculante dos pareceres do Comitê.

 
Administração de Justiça, Recurso de Cassação número: 85/2023, de 29 de novembro de 2023.
  • Acesse o documento, disponível em PDF e online.

Para saber mais

O impacto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência na legislação educativa espanhola

M. J. Alonso e I. de Araoz

  • Acesse o documento, disponível em PDF.

A doutrina jurisprudencial sobre o direito à educação inclusiva: evolução

Juan Rodríguez Zapatero

  • Acesse o documento, disponível em PDF e online.